Granito Boneli

Cônjuge não signatário não pode ser incluído automaticamente na execução

A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, na Apelação nº 5086658-48.2025.8.24.0930 (rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 28/04/2026), rejeitou a inclusão automática do cônjuge não signatário no polo passivo de execução de contrato de financiamento habitacional. O tribunal reafirmou que a comunicabilidade patrimonial do casamento, por si só, não autoriza a ampliação subjetiva da execução – exigindo título diretamente vinculado ao executado, prova de benefício concreto ou anuência à contratação.

Relevância: 

O entendimento tem impacto direto para quem é casado e possui bens em comum. A decisão confirma que assinar ou não um contrato faz toda a diferença: quem não assinou não pode ser cobrado judicialmente como se devedor fosse – o credor precisa provar que o cônjuge se beneficiou da dívidaou concordou com ela, não basta apontar para o regime de bens do casal. Para o planejamento patrimonial, o precedente reforça uma lição prática: a decisão de assinar – ou não – um contrato tem consequências concretas sobre a exposição financeira de toda a família. Em financiamentos, empréstimos ou operações de crédito relevantes, vale avaliar com cuidado quem figura como parte e quais os riscos envolvidos.

Fonte: Comissão Especial de Direito Bancário · OAB/SP. Disponível em: linkedin.com/posts/comissão-especial-de-direito-bancário-oab-sp.