O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um zelador que enviou mensagens anônimas com ameaças a moradores do condomínio onde trabalhava. A decisão considerou que a conduta foi grave e suficiente para quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Segundo os autos, as mensagens intimidatórias causaram insegurança e temor entre os moradores. A autoria foi apurada no curso do processo, ficando demonstrado que o empregado utilizou meios anônimos para ameaçar condôminos, comportamento incompatível com as atribuições do cargo e com o ambiente de convivência coletiva.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a prática caracteriza ato faltoso de extrema gravidade, enquadrável nas hipóteses do artigo 482 da CLT, legitimando a aplicação da justa causa. Também foi afastada a tese de desproporcionalidade da penalidade, diante do impacto das ameaças no ambiente condominial.
Com isso, foi mantida a decisão que confirmou a rescisão motivada do contrato de trabalho, com a consequente inexistência de direito às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
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