Uma decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) trouxe um ponto de atenção relevante para empresários e gestores ao afastar a responsabilidade de uma ex-sócia em execução trabalhista, em razão do transcurso do prazo legal após sua retirada da sociedade.
No caso analisado, a ex-sócia já havia se desligado formalmente da empresa e ultrapassado o prazo previsto em lei para sua responsabilização, o que levou o tribunal a reconhecer que ela não poderia responder por dívidas trabalhistas posteriores ou executadas fora desse limite temporal. A decisão reforça a aplicação do artigo 10-A da CLT, que estabelece um prazo máximo de dois anos para eventual responsabilização do sócio retirante.
Para o empresário, o julgamento destaca a importância de formalizar corretamente alterações societárias, manter registros atualizados na Junta Comercial e observar os prazos legais como forma de reduzir riscos patrimoniais futuros. Também sinaliza maior segurança jurídica para quem ingressa ou se retira de sociedades empresárias.
O entendimento do TRT-15 reforça que a responsabilidade em execuções trabalhistas não é ilimitada, devendo respeitar critérios legais claros, o que contribui para um ambiente de negócios mais previsível e menos exposto a passivos inesperados.
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https://trt15.jus.br/noticia/2026/1a-camara-afasta-responsabilidade-de-ex-socia-em-execucao-trabalhista-apos-prazo-legal