
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que uma auxiliar de enfermagem não tem direito ao adicional de periculosidade por trabalhar em um edifício com tanques de óleo diesel.
Segundo o laudo pericial, os tanques atendiam às exigências legais da Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que define regras de segurança e limites de armazenamento. A decisão também levou em conta que a profissional nunca entrou nos recintos onde os tanques estavam localizados e nem teve contato com líquidos inflamáveis.
De acordo com a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério, a Norma Regulamentadora 16 (NR-16) considera como área de risco apenas a parte interna dos locais onde ficam os tanques. Como a trabalhadora não circulava por essas áreas, não havia enquadramento legal para o pagamento do adicional de periculosidade.
Apesar disso, o colegiado reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que a auxiliar de enfermagem realizou exames de covid-19 em pacientes suspeitos de infecção. Fora desse intervalo, manteve-se apenas o grau médio.
(Processo nº 1000484-76.2024.5.02.0001)
Fonte: TRT2