
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que rejeitou pedido de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra um técnico de enfermagem e reconheceu a validade da alteração de sua jornada.
O trabalhador havia alegado cerceamento de defesa, tratamento desigual em relação a colegas e descontos indevidos, mas o tribunal concluiu que o PAD respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A suspensão de cinco dias, com descontos salariais e no banco de horas, foi considerada proporcional diante da falha na esterilização de materiais cirúrgicos, que levou ao cancelamento de uma cirurgia.
A decisão destacou que o empregado tinha responsabilidade exclusiva pela etapa final do processo de esterilização e foi negligente ao não verificar os indicadores de segurança, afastando a alegação de falta de treinamento. A penalidade mais severa, em comparação às demais funcionárias, foi justificada pelo histórico disciplinar e pela responsabilidade individual atribuída ao profissional.
Quanto à alteração de jornada, o tribunal entendeu que a transferência do turno noturno para o vespertino não teve caráter punitivo. O colegiado acolheu a justificativa da empresa de que o turno da noite no setor de esterilização foi extinto, destacando que a mudança está dentro da prerrogativa do empregador.
(Processo nº 0011250-22.2024.5.15.0042)
Fonte: TRT15