Granito Boneli

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego da Renda

Panorama geral do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – instituído pela MP 936/2020

A MP 936/2020 vem com o objetivo de preservar o emprego durante o estado de calamidade advindo do COVID-19, bem de como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por fim, de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do programa criado pela MP 936:

1 – Redução da jornada e salários

Prazo máximo de 90 dias, com comunicação prévia do empregado de dois dias.

A redução poderá ser de 25%, 50% e 70% (o empregador pagará 25%, 50% e 70% do salário do empregado), a União pagará o valor de 25%, 50% e 70% com base no valor do seguro-desemprego.

2 – Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, com comunicação prévia do empregado de dois dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado tem o direito de receber todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e o empregador poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, pagamento do salário do empregado e pagamento de multas.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Regras gerais sobre aplicação das medidas:

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O programa abrange todos os empregados, com registro em CTPS, e aplica-se a todas as empresas, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista. Aplica-se também para aprendiz e jornada parcial.

Aplica-se apenas durante o período do estado de calamidade pública, ocasionado pelo COVID-19. Desse modo, o restabelecimento da jornada e salário ou do término da suspensão do contrato ocorrerá com a cessação do estado de calamidade pública, ou data de encerramento estabelecida no acordo, ou data de comunicação do empregador que informe sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

Tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão do contrato serão implementadas por meio de acordo individual para os funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou para os funcionários portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12. Assim, para os funcionários com salário entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11, deverá ser feito Acordo Coletivo, ou seja, mediante participação do sindicato.

Nota-se que a CLT no artigo 503 prevê que é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado o valor do salário mínimo. Desse modo, a MP estabeleceu que a redução de salário de 25% poderá ser feita por acordo individual.

Na falta de informação ao Ministério da Economia do acordo realizado, no prazo de 10 dias, a empresa terá que arcar com o pagamento dos salários do funcionário até a data da comunicação, no valor integral do salário recebido antes da redução.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Durante o estado de calamidade, poderá ser oferecido pelo empregador curso de qualificação profissional na modalidade não presencial.

Estabilidade e rescisão contratual

A garantia provisória de emprego é estabelecida tanto para o período de redução da jornada/salário quanto para o período de suspensão do contrato de trabalho, durante o período e após o período pactuado.

Assim, após o término do período de redução da jornada/salário e suspensão do contrato, o funcionário terá estabilidade por mais um período igual ao tempo que durou a redução ou a suspensão de jornada/salário.

Se ocorrer dispensa do funcionário, o empregador pagará, além das verbas rescisórias, a indenização referente ao período que o funcionário teria direito a estabilidade de emprego, nos seguintes percentuais:

  1. Receberá indenização de 100% para a suspensão do contrato.
  2. Para redução de jornada/salário de 25% a 50%, receberá indenização de 50%; para redução de jornada/salário de 50% a 70%, receberá indenização de 75% do salário; e para redução de jornada/salário de 70%; receberá indenização de 100%.

A indenização não será paga nas hipóteses de pedido de demissão e justa causa do empregado.

(Por Dra. Adriana Breganholi, em 03/04/2020 – advogada especialista em Direito do Trabalho, coordenadora do escritório GCBA Advogados Associados)