A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª Vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou o recálculo das parcelas de um contrato de crédito pessoal após constatar divergência entre a taxa de juros pactuada e a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira. Diante da irregularidade, a magistrada ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela consumidora.
De acordo com o processo, a cliente afirmou ter contratado um empréstimo com taxa de juros de 2,44% ao mês, mas verificou posteriormente que o banco aplicou 2,55% ao mês, o que resultou no aumento indevido das prestações. A diferença foi confirmada na análise judicial do contrato.
A instituição financeira sustentou que o contrato foi firmado no valor de R$ 2.118,98, alegando que todas as condições teriam sido previamente informadas e que a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, utilizada para demonstrar a divergência, não seria adequada para validar os cálculos apresentados pela consumidora.
Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que houve descumprimento da taxa de juros originalmente pactuada, reconhecendo a cobrança indevida. Com base no Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a correção das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
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