Granito Boneli

STJ julga penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar

É amplamente sabido que o § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil consagra a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, resguardando tais recursos da constrição judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Uma dessas exceções ocorre quando a remuneração percebida pelo devedor excede cinquenta salários-mínimos mensais, hipótese em que o legislador entendeu possível a penhora do montante excedente, por não comprometer a manutenção da subsistência digna do executado.

Essa proteção legal não se trata de mero privilégio processual, mas de um mecanismo destinado a garantir a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como a observância ao mínimo existencial — conceito que assegura ao indivíduo os recursos indispensáveis à sua sobrevivência física, social e moral. Ao blindar a verba salarial, o ordenamento reconhece que o trabalho é a principal, e muitas vezes única, fonte de renda da maioria dos cidadãos, sendo essencial para custear moradia, alimentação, saúde, educação e demais necessidades básicas da família.

Ademais, a impenhorabilidade salarial também possui função sistêmica: preservar a capacidade econômica do devedor, evitando que este seja conduzido a um estado de miséria e, por consequência, inviabilize não apenas o cumprimento de obrigações presentes, mas também sua reinserção econômica e social. A penhora indiscriminada dessas verbas, portanto, além de afrontar direitos fundamentais, poderia gerar efeitos contrários ao interesse do próprio credor, dificultando a quitação de débitos futuros.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça iniciou, no julgamento do Tema 1.230, a análise da possibilidade de penhora de verbas salariais — inclusive quando inferiores ao limite de cinquenta salários-mínimos — para pagamento de dívidas de natureza não alimentar. Trata-se de discussão de alta relevância, pois pode redefinir o alcance da proteção conferida pela atual redação do CPC.

O relator, ministro Raul Araújo, apresentou proposta de tese voltada à relativização da regra de impenhorabilidade. Segundo seu entendimento, deve-se assegurar proteção integral ao mínimo existencial, situado entre um e dois salários-mínimos mensais. Por outro lado, a parcela que exceder cinquenta salários-mínimos poderia ser integralmente penhorada, conforme já prevê a legislação vigente.

Quanto à faixa intermediária — compreendida entre o mínimo existencial e o teto de cinquenta salários-mínimos — o relator sugeriu que a penhora seja admitida, mas limitada a um percentual entre 35% e 45% da remuneração, considerando-se a essencialidade e a natureza do crédito executado.

O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, de modo que a definição final sobre o tema permanece pendente.

Diante desse cenário, torna-se imprescindível acompanhar de perto a evolução do julgamento, pois a eventual flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ampliar a efetividade da execução, pode, na prática, abrir espaço para uma erosão das garantias mínimas asseguradas ao trabalhador. Tal medida, se não for acompanhada de critérios rigorosos e salvaguardas efetivas, tende a agravar a vulnerabilidade econômica de devedores já fragilizados, aprofundando o desequilíbrio nas relações jurídicas — especialmente naquelas em que instituições financeiras, dotadas de amplo poder econômico e estrutural, confrontam consumidores em situação de inadimplência, muitas vezes decorrente de endividamento abusivo ou práticas de concessão de crédito pouco responsáveis.

 Nossa equipe técnica está à disposição para esclarecimentos. 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/19012024-Repetitivo-vai-definir-tese-sobre-possibilidade-de-afastar-impenhorabilidade-de-salario-por-divida-nao-alimentar.aspx