
Por Danilo Vital
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-cônjuge, mesmo não sendo sócio formal, tem direito a receber a meação dos lucros e dividendos das cotas sociais adquiridas durante o casamento, até a efetiva apuração e pagamento dos haveres.
O caso envolveu um casal casado em regime de comunhão parcial de bens até 2018. O ex-marido buscava não apenas o valor correspondente às cotas de uma empresa de ativos imobiliários, mas também participação nos lucros distribuídos após a separação de fato.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, com a dissolução do casamento, o ex-cônjuge passa a ter a posição de “sócio do sócio”, com direitos apenas patrimoniais. Assim, enquanto não ocorre a apuração de haveres — procedimento que calcula o valor real das cotas para indenizar o ex-cônjuge não sócio —, permanece o direito de receber lucros e dividendos na proporção da meação.
O entendimento reforça que a apuração de haveres não extingue a sociedade, mas garante que o ex-cônjuge não sócio seja indenizado de forma justa, incluindo a participação nos resultados obtidos até o pagamento final.
Fonte: Conjur