A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o simples fato de uma empresa ser encerrada enquanto responde a um processo de execução não significa, automaticamente, que houve fraude ou tentativa de escapar do pagamento de uma dívida.
O caso envolveu uma empresa de cosméticos condenada por uso indevido de marca. Após a condenação, iniciou-se o cumprimento de sentença, fase em que a empresa ré deveria pagar os valores determinados pela Justiça.
Durante essa etapa, a empresa devedora foi formalmente dissolvida. Os credores passaram a desconfiar dessa dissolução e moveram outra ação, acusando os sócios de terem encerrado a empresa para evitar o pagamento da dívida. Eles pediram que a Justiça reconhecesse a dissolução como irregular e aplicasse multa por “ato atentatório à dignidade da Justiça”, alegando que os devedores estariam tentando dificultar a execução.
No entanto, o desembargador relator Eduardo Azuma Nishi entendeu que não havia provas de que a empresa tivesse agido com má-fé. Segundo ele, os sócios apresentaram documentos e deram todos os esclarecimentos solicitados pelo juiz, demonstrando colaboração com o processo. O desembargador destacou que encerrar uma empresa, por si só, não significa que o devedor está tentando fraudar a execução, especialmente quando não há sinais de ocultação de bens, resistência às ordens judiciais ou outras atitudes que indiquem tentativa de prejudicar o credor. Assim, o tribunal concluiu que não houve comportamento abusivo e manteve a decisão de 1º grau, negando o pedido dos credores.
Essa decisão reforça que a dissolução de uma empresa no curso de um processo deve ser analisada com cautela: só será considerada irregular se existirem indícios concretos de fraude, e não apenas pela ocorrência do encerramento em si.
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