Granito Boneli

#ÁreaTributária – Receita Federal reconhece que comissões pagas a marketplaces são dedutíveis no IRPJ e CSLL

Comissões pagas a Marketplace são dedutíveis no IRPJ e na CSLL, decide Receita Federal

As empresas que atuam no comércio eletrônico, especialmente aquelas que utilizam plataformas de marketplaces para vender seus produtos, frequentemente enfrentam dúvidas sobre a dedutibilidade das comissões pagas a esses intermediários no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A questão central é saber se essas despesas podem ser consideradas como necessárias à atividade da empresa e, assim, deduzidas para fins tributários.

A principal dúvida enfrentada pelas empresas é se os gastos com as comissões de vendas pagas aos marketplaces, que variam entre 10% e 16% sobre o valor de cada transação, podem ser deduzidos no cálculo do IRPJ e da CSLL. Como essas plataformas digitais são essenciais para o e-commerce, muitas empresas questionam se essas despesas podem ser tratadas como operacionais e, portanto, dedutíveis para reduzir a base de cálculo dos tributos.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 63/2025, esclareceu que as comissões pagas aos marketplaces domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos, podem ser tratadas como despesas operacionais dedutíveis, desde que atendam a certos requisitos. Essas comissões são consideradas despesas “necessárias e usuais” para empresas que realizam suas vendas através de e-commerce, uma vez que estão diretamente vinculadas à comercialização dos produtos no ambiente virtual.

Para que a comissão seja considerada dedutível, a empresa deve cumprir os seguintes critérios: (i) a operação que deu origem à comissão deve ser devidamente comprovada, com documentação idônea que ateste a intermediação feita pelo marketplace; (ii) a comissão deve estar claramente vinculada à transação de venda, ou seja, deve ser resultado direto da intermediação de vendas realizada pelo marketplace; (iii) é necessário que o pagamento da comissão seja devidamente registrado, identificando o beneficiário da comissão de forma individualizada.

Esses requisitos visam garantir que a comissão paga seja de fato uma despesa necessária à operação da empresa e não um gasto irrelevante ou dissociado da atividade empresarial.

Em resumo, as empresas que pagam comissões a marketplaces para intermediação de vendas em plataformas digitais podem deduzir esses gastos na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que sejam observados os requisitos legais. É fundamental que a empresa mantenha uma documentação completa e idônea que comprove a relação entre a operação de venda e a comissão paga, garantindo que os valores sejam considerados despesas operacionais válidas para a dedução tributária.

Nossa equipe técnica está à disposição para esclarecimentos e apoio que se fizer necessário.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143530