A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de um gerente que praticou assédio sexual contra cinco funcionárias e ameaçou uma diretora da empresa. A decisão é da 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, que também destacou que o trabalhador foi condenado criminalmente pelos atos, com pena de mais de 5 anos de detenção.
O caso reforça a gravidade de condutas inadequadas no ambiente profissional e a importância de medidas preventivas por parte das empresas. Segundo o relator do caso, ficou demonstrado que o gerente, desde que assumiu o cargo, passou a ter comportamentos abusivos e sexistas com subordinadas, incluindo elogios inapropriados, convites insistentes e até contato físico sem consentimento.
Mesmo com a alegação de inocência e a tentativa de questionar a validade do processo criminal, a Justiça considerou válidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas, mantendo a demissão por justa causa. A decisão se baseou, inclusive, em tratados internacionais como a Convenção 190 da OIT e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que reconhecem o impacto do assédio e da violência no trabalho, especialmente com viés de gênero.
O que isso sinaliza para as empresas?
- A demissão por justa causa é válida mesmo antes do trânsito em julgado do processo criminal, desde que haja elementos probatórios suficientes no processo trabalhista.
- O ambiente de trabalho precisa estar preparado para prevenir e lidar com casos de assédio, o que inclui treinamento, canais de denúncia e ações rápidas de apuração.
- Lideranças que ultrapassam os limites éticos e legais podem gerar graves riscos jurídicos, financeiros e reputacionais para a empresa.
- O reconhecimento da justa causa em casos de assédio sexual vem sendo cada vez mais respaldado por decisões firmes da Justiça, mesmo quando o processo penal ainda está em andamento.
Empresas que atuam com liderança direta sobre equipes devem investir em governança interna, compliance trabalhista e cultura organizacional saudável, não apenas por obrigação legal, mas pela proteção da equipe e do próprio negócio.
Fonte: TRT15