Granito Boneli

#Área Cível – Justiça Federal suspende leilão de imóvel consolidado indevidamente pela Caixa

A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que havia sido consolidado em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas vencidas pelos devedores.

Segundo a decisão da juíza Francielle Martins Gomes Medeiros, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois a Caixa reconheceu o pagamento para purgar a mora, mas mesmo assim seguiu com a consolidação da propriedade e com os trâmites para leilão.

O que aconteceu no caso concreto?

  • Os devedores foram notificados e realizaram o pagamento das parcelas em atraso no dia 9 de agosto de 2024, por meio de boleto emitido pela própria Caixa.
  • Apesar da quitação, a instituição enviou ofício ao cartório afirmando que a purga da mora não havia sido feita.
  • Com base nessa informação, o cartório averbou a consolidação da propriedade em favor da Caixa, e o bem foi incluído em edital de leilão.

A juíza entendeu que essa conduta contraria os próprios registros da instituição e prejudica os direitos dos devedores, que haviam regularizado a dívida.

Impacto para o mercado

A decisão reforça a necessidade de transparência e boa-fé nos procedimentos extrajudiciais de consolidação e leilão de garantias imobiliárias. A judicialização de casos como esse pode gerar:

  • Insegurança jurídica para arrematantes e investidores, caso o imóvel venha a ser incluído em leilão indevidamente;
  • Riscos reputacionais e financeiros para instituições credoras, caso desrespeitem os procedimentos legais mesmo após a purga da mora;
  • Proteção reforçada aos devedores que regularizam suas dívidas, garantindo o direito à posse e à não consolidação forçada da garantia.

Decisão

A liminar determinou:

  • Suspensão imediata do leilão, incluindo seus efeitos já realizados;
  • Manutenção da posse do imóvel pelos autores, sob pena de multa e sanções em caso de descumprimento.

A decisão foi fundamentada no art. 300 do CPC, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, considerando a possibilidade de arrematação do bem por terceiros de boa-fé.

Fonte: Migalhas