A recente Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante mudança para a cobrança judicial de créditos bancários de pequeno valor. A medida busca tornar o Judiciário mais eficiente, reduzindo a tramitação de execuções sem perspectiva concreta de recuperação do crédito.
Nos últimos anos, o Poder Judiciário passou a conviver com um elevado número de execuções movidas por instituições financeiras que permanecem em andamento por longos períodos, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
A Resolução nº 683/2026 foi editada justamente para enfrentar esse cenário, estabelecendo critérios para a extinção dessas ações quando não houver utilidade prática em sua continuidade.
A proposta é direcionar os esforços do Judiciário para processos com efetiva possibilidade de satisfação do crédito, reduzindo custos e aumentando a eficiência da prestação jurisdicional.
Um ponto importante é que a resolução não perdoa a dívida e tampouco impede sua cobrança futura.
A extinção do processo ocorre sem julgamento do mérito, ou seja, o crédito permanece existente e poderá ser novamente cobrado caso o devedor venha a possuir patrimônio ou sejam localizados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional.
Em outras palavras, o encerramento do processo não significa que o devedor ficou desobrigado do pagamento.
A resolução estabelece alguns requisitos para que a execução possa ser encerrada. Entre eles, destacam-se o valor do crédito inferior a R$ 10.000,00, a inexistência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, mesmo após as pesquisas patrimoniais cabíveis e o esgotamento das diligências mínimas previstas pela própria resolução.
Assim, não basta que o processo envolva um valor reduzido. É necessário demonstrar que foram realizadas tentativas efetivas de localização de patrimônio e que a continuidade da execução não produzirá resultado útil.
Outro aspecto relevante é o estímulo à utilização de mecanismos de negociação antes do ajuizamento da execução.
A resolução reforça a importância das soluções consensuais e da cobrança extrajudicial como forma de evitar a judicialização de demandas que possuem reduzida probabilidade de recuperação.
Essa diretriz acompanha uma tendência cada vez mais presente no sistema de justiça brasileiro: privilegiar métodos mais eficientes e menos onerosos para resolução de conflitos.
A nova regulamentação tende a modificar a estratégia de recuperação de crédito.
Em vez do ajuizamento automático de todas as dívidas, será cada vez mais importante realizar uma análise prévia sobre a viabilidade da execução, investindo em mecanismos de localização patrimonial, monitoramento de ativos e negociação extrajudicial.
Para escritórios e departamentos jurídicos, isso representa uma mudança de foco: o contencioso passa a ser mais estratégico, baseado na efetiva possibilidade de recuperação do crédito, e não apenas no volume de ações ajuizadas.
A Resolução nº 683/2026 representa um importante passo para racionalizar a tramitação das execuções de pequeno valor. Ao mesmo tempo em que busca reduzir o congestionamento do Judiciário, preserva o direito do credor de cobrar a dívida futuramente, caso surjam condições para tanto.
Ainda assim, alguns pontos deverão ser definidos pela jurisprudência, especialmente quanto ao alcance das diligências patrimoniais exigidas e à aplicação uniforme da resolução pelos tribunais.
Diante desse novo cenário, torna-se ainda mais relevante que empresas e instituições financeiras adotem estratégias de recuperação de crédito planejadas, conciliando eficiência, segurança jurídica e análise patrimonial antes da judicialização.
Escrito por: Ana Carolina Rôvere de Oliveira.