Granito Boneli

Novação ficta: como a Súmula 286 do STJ protege o consumidor contra abusos bancários

A renegociação de dívidas bancárias apresentada como novação contratual é uma prática comum no mercado financeiro. Em muitos casos, as instituições financeiras induzem o consumidor a acreditar que, ao assinar um novo acordo, perde o direito de revisar judicialmente contratos anteriores, inclusive aqueles com juros abusivos ou encargos ilegais.

No entanto, o Judiciário brasileiro tem entendimento consolidado no sentido contrário. A Súmula 286 do STJ estabelece de forma clara que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a revisão dos contratos anteriores. Assim, ainda que o banco utilize o termo “novação”, o consumidor mantém o direito de questionar abusividades existentes desde o início da relação contratual.

A decisão ressalta que, para que exista uma novação válida, é indispensável a presença de três requisitos: a extinção da obrigação anterior, a criação de uma nova obrigação e o chamado animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca das partes de constituir uma nova dívida. Alterações meramente formais ou superficiais não caracterizam novação.

O entendimento é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, garante a revisão de cláusulas abusivas e considera nulas as cláusulas que restrinjam o acesso ao Judiciário. Dessa forma, disposições contratuais que buscam impedir a revisão de contratos anteriores, inclusive por meio da chamada novação ficta, podem ser amplamente questionadas.

O Judiciário, ao analisar a realidade econômica da operação, pode identificar se houve ou não uma novação verdadeira, evitando que ilegalidades sejam perpetuadas sob a aparência de um novo contrato. A possibilidade de exame detalhado das cláusulas contratuais permanece como importante instrumento de proteção ao consumidor.

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