A 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que uma cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento não impede a penhora de valores recebidos em herança quando a dívida é anterior à abertura do inventário. A decisão é da desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, em plantão judiciário.
O caso envolveu uma mulher que recebeu valores por herança, abrangidos por cláusula de impenhorabilidade. Ela tinha uma dívida de aproximadamente R$ 197 mil, e a penhora havia sido inicialmente afastada pela Justiça sob o argumento dessa proteção testamentária.
A empresa credora recorreu, alegando que a impenhorabilidade serve para proteger o bem contra dívidas futuras, e não pode ser usada como blindagem para escapar de dívidas já existentes, líquidas e exigíveis. Para os advogados, permitir isso equivaleria a admitir fraude contra credores.
Ao analisar o caso, a desembargadora observou que a devedora não alegou a impenhorabilidade na primeira oportunidade, não recorreu das decisões anteriores e trouxe o argumento somente depois, quando já tinha condições de apresentá-lo antes. Esse comportamento configuraria a chamada “nulidade de algibeira”, ou seja, alegar uma nulidade de forma tardia para tentar obter vantagem processual.
Com base nisso, a magistrada suspendeu a decisão que protegia o patrimônio e determinou o restabelecimento da penhora, permitindo que o valor da herança seja usado para quitar a dívida.
A decisão reforça que a cláusula de impenhorabilidade não pode ser utilizada como estratégia para impedir o pagamento de dívidas legítimas e anteriores ao recebimento da herança. Além disso, destaca a importância da boa-fé processual e da apresentação tempestiva de argumentos, evitando que partes utilizem expedientes tardios para frustrar a execução ou surpreender o credor.
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