
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), decidiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar.
O entendimento, que uniformiza a jurisprudência em todo o país, deve ser seguido pelos tribunais na análise de casos semelhantes. Com a fixação da tese, voltam a tramitar os recursos que estavam suspensos aguardando a definição.
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a interpretação dá mais segurança jurídica e agilidade ao procedimento, ao esclarecer que o prazo não se inicia com a citação, mas com a efetiva execução da liminar que apreende o bem.
A decisão também reafirmou a prevalência da norma especial do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. Para o ministro, a possibilidade de pagamento da dívida nos cinco dias seguintes à execução da liminar garante equilíbrio: se o devedor quitar a integralidade do débito, o bem deve ser devolvido livre de ônus.
O julgamento contou com a participação do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) como amici curiae.
(Processo REsp 2.126.264 – Tema 1.279)
Fonte: STJ