
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora é etapa obrigatória antes da adjudicação, que consiste na transferência judicial de um bem para o credor. O colegiado, de forma unânime, declarou a nulidade de uma adjudicação realizada sem a penhora prévia e reafirmou que o ato é indispensável em qualquer forma de expropriação.
O caso teve origem em execução de dívida judicialmente reconhecida, na qual o credor pediu a adjudicação da parte de um imóvel pertencente à executada. O juízo de primeira instância aceitou o pedido, entendendo que, por se tratar de copropriedade, a penhora seria dispensável diante do direito de preferência do exequente.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não ter havido prejuízo à devedora com a ausência da penhora. O STJ, contudo, reforçou que a penhora não pode ser suprimida, sendo condição necessária para assegurar a legalidade e a regularidade do processo de execução.
Fonte: STJ