
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), de recolher contribuição mensal em favor do sindicato de empregados. O valor, denominado “benefício social”, estava previsto em convenção coletiva, mas foi considerado ilegal por configurar cobrança compulsória patronal.
Segundo o sindicato, a cobrança — R$ 22 por empregado, sem desconto em folha — teria a finalidade de custear benefícios sociais em situações como nascimento de filho, acidente, enfermidade ou falecimento. Em 2024, a entidade ajuizou ação para obrigar a empresa a pagar valores relativos a 2020 e 2021.
O caso passou por diferentes instâncias: a Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido, mas o TRT da 18ª Região reconheceu a validade da cláusula coletiva, entendendo tratar-se de regra benéfica aos empregados.
No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o TST concluiu que a cobrança é incompatível com os princípios da autonomia sindical e da livre associação, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Convenção 98 da OIT. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, permitir que sindicatos instituam contribuições patronais compulsórias implica transformá-los em entidades custeadas pelas próprias empresas, o que viola a lógica da independência sindical.
O magistrado também destacou que a exigência não poderia ocorrer sem a comprovação de filiação da empresa ao sindicato patronal, em respeito à Súmula Vinculante 40 do STF, que limita a contribuição confederativa apenas aos filiados.
Com isso, ficou afastada a cobrança em favor do sindicato.
(Processo nº RR-0010155-72.2024.5.18.0009)
Fonte: justiça do trabalho