Granito Boneli

STF analisa imunidade de ITBI em integralização de capital com imóveis

Por Leonardo Zenkoo Matsumoto

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), que discute a aplicação da imunidade do ITBI em operações de integralização de capital com imóveis, inclusive em empresas cuja atividade preponderante é imobiliária.

O tema é de grande relevância para holdings patrimoniais, incorporadoras e empresários que utilizam imóveis como forma de capitalização societária. Atualmente, a maioria dos tribunais entende que a imunidade não se aplica quando a empresa tem atividade imobiliária preponderante, exigindo o recolhimento do imposto nessas hipóteses.

O debate gira em torno da interpretação do artigo 156, § 2º, I, da Constituição:

  • A primeira parte prevê imunidade incondicionada na integralização de capital, aplicável a qualquer empresa.
  • A segunda parte condiciona a imunidade nas operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção, quando a empresa não tiver atividade imobiliária como foco principal.

O contribuinte sustenta que o Tema 796 do STF já reconheceu a natureza incondicionada da imunidade nas integralizações, afastando restrições do Código Tributário Nacional. Para ele, a exceção constitucional só se aplicaria às operações societárias de reorganização, não às integralizações de capital.

O julgamento do Tema 1.348 poderá ser um divisor de águas:

  • Se a Corte confirmar a imunidade incondicionada, haverá estímulo ao uso de imóveis em holdings familiares, planejamentos sucessórios e reorganizações societárias, além da possibilidade de revisão de ITBI já pago.
  • Caso prevaleça a interpretação restritiva, empresas com atividade imobiliária seguirão obrigadas ao recolhimento.

A decisão impactará não apenas o setor privado, mas também a arrecadação municipal e a segurança jurídica do sistema tributário. Mais do que uma discussão técnica, o Supremo definirá os limites entre a competência dos municípios e as garantias constitucionais de incentivo à livre iniciativa e previsibilidade econômica.

Fonte: Conjur