A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel doado por programa habitacional a apenas um dos cônjuges, durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve ser considerado bem comum do casal, quando destinado à residência da família.
No caso analisado, o imóvel foi concedido pelo Estado do Tocantins por meio de um programa de regularização fundiária. A propriedade foi registrada exclusivamente em nome do marido, com base em critérios como renda familiar e número de dependentes. Após a separação de fato do casal, a ex-esposa requereu o divórcio e a partilha do bem.
O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Tocantins negaram o pedido, fundamentando-se no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens recebidos por doação, ainda que na constância do casamento, quando destinados a apenas um dos cônjuges.
No entanto, ao julgar o Recurso Especial 2.204.798, o STJ reformou essa decisão. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, imóveis doados por programas habitacionais com finalidade assistencial e vinculados à residência da entidade familiar devem ser considerados bens comuns, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges. A ministra destacou que tais programas consideram a composição familiar e a destinação do imóvel à moradia da família, o que afasta a incomunicabilidade prevista no Código Civil. Assim, o STJ concluiu que o imóvel deve ser partilhado igualmente entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal.