No dia 14 de julho de 2025, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar determinando que o prazo de “quarentena” de dois anos previsto na Lei 13.988/2020 para quem teve transação tributária rescindida deve ser contado a partir da data do inadimplemento — e não da formalização da rescisão pela PGFN, o que, segundo o juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni da 1ª Vara Cível Federal, evita penalizar o contribuinte pela morosidade administrativa da Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional ..
A decisão judicial representa um precedente relevante para empresas em recuperação judicial ou em situação financeira delicada, pois abre caminho para que contribuidores inadimplentes possam buscar novos acordos com a PGFN sem ter que aguardar até dois anos desde a conclusão dos trâmites administrativos. Isso traz maior previsibilidade e segurança jurídica para a regularização fiscal por programas de transação tributária.