Granito Boneli

#Área Patrimonial – Concorrência desleal e desvio de clientela durante o contrato de trabalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o desvio de clientela praticado por um empregado durante a vigência do contrato de trabalho configura ato de concorrência desleal. Isso significa que, enquanto estiver contratado, o colaborador tem o dever de lealdade e não pode usar sua posição para direcionar clientes a um concorrente ou à sua futura empresa.

No entanto, após o término do vínculo empregatício, esse entendimento não se aplica, salvo se houver uma cláusula contratual específica que limite a atuação profissional do ex-funcionário — como cláusulas de não concorrência, confidencialidade ou outras restrições válidas firmadas entre as partes.

O que isso significa na prática?

  • Se um empregado usa sua posição, enquanto ainda contratado, para captar clientes para outra empresa ou futura atuação própria, isso pode gerar responsabilidade por danos à empresa atual.
  • Mas após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-funcionário pode atuar no mesmo setor ou mercado, inclusive concorrendo com o antigo empregador — desde que não tenha assinado cláusula que o impeça e que não use informações confidenciais protegidas por lei.
  • O dever de sigilo permanece, mesmo após o desligamento, com base na Lei Geral de Proteção de Dados e na Lei de Propriedade Industrial. No entanto, conhecimento técnico e experiência adquirida (know-how) são considerados patrimônio intelectual do profissional e podem ser utilizados em sua nova atividade.

Esse entendimento reforça a importância de contratos de trabalho bem redigidos, com cláusulas claras de proteção à base de clientes e ao sigilo estratégico da empresa — especialmente em setores onde a carteira de clientes é um ativo essencial.

Fonte: Informativos.trilhante.com.br