Granito Boneli

#ÁreaCível – Juiz suspende leilões de imóvel por irregularidade em notificações

O juiz Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª vara Federal Cível da SJGO, concedeu, em decisão liminar, a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais de imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional. A medida foi tomada após o magistrado constatar irregularidades no procedimento extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal para a cobrança da dívida.

De acordo com os autos, o homem ajuizou ação para questionar a validade das notificações realizadas pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de constituí-lo em mora e consolidar a propriedade do imóvel oferecido como garantia fiduciária em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Sustentou que reside em imóvel localizado em condomínio com portaria, zelador, vizinhos e caixa de correio, circunstâncias que, segundo ele, enfraquecem a alegação de que o imóvel estaria desocupado, conforme certificado por servidor do cartório responsável pelas diligências.

Apontou, ainda, que as tentativas de intimação foram realizadas exclusivamente em horário comercial – período em que se encontraria ausente por conta do exercício de atividade profissional – o que, em sua visão, evidencia a ausência de esgotamento dos meios razoáveis e disponíveis para sua localização.

Diante disso, requereu a suspensão dos leilões extrajudiciais em curso, a nulidade das intimações promovidas por edital e o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira, argumentando que o procedimento extrajudicial foi conduzido em desacordo com os requisitos legais previstos na legislação de regência.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as alegações do devedor são plausíveis e reconheceu o risco de prejuízos irreparáveis, caso o imóvel fosse leiloado antes da decisão final.

O magistrado destacou a possibilidade de a intimação editalícia ser nula, já que o credor fiduciário não teria esgotado todas as diligências para a localização do devedor. 

“(…) verifico que há verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que não houve esgotamento das diligências possíveis para sua localização, tendo em vista que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação por hora certa, de modo que há possibilidade de a intimação editalícia ser nula, o que caracteriza a probabilidade do direito e o consequente perigo de dano, porquanto, a não suspensão dos efeitos da consolidação resulta em leilão e possível venda do bem imóvel a terceiros.”

Além disso, o juiz frisou que, conforme a lei 9.514/97, a notificação para a constituição em mora deve ser feita por métodos específicos, como correio com aviso de recebimento ou por solicitação de oficial de registro de imóveis.

Com a decisão liminar, os leilões, que poderiam resultar na venda do imóvel a terceiros, estão suspensos até que o mérito da ação seja julgado. A medida também impede a transferência da propriedade, evitando qualquer ato de expropriação do bem até que se resolva a questão das notificações.

Os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA ADVOCACIA, atuam no caso.

Processo: 1015240-46.2025.4.01.3500

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427382/juiz-suspende-leiloes-de-imovel-por-irregularidade-em-notificacoes