O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu uma liminar que suspendeu a exigência de formalização por escritura pública em contratos de alienação fiduciária de imóveis realizados por entidades não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A medida foi tomada após análise do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal, e foi motivada pela edição do Provimento nº 172/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a exigir escritura pública para contratos de alienação fiduciária firmados por instituições fora do SFI e SFH.
A decisão impacta diretamente as operações de crédito imobiliário, especialmente aquelas realizadas por entidades que não fazem parte dos sistemas regulamentados, visto que a medida do CNJ prejudicava a competitividade no mercado imobiliário e elevava os custos para os consumidores. A exigência de escritura pública foi vista como uma barreira burocrática que poderia inviabilizar operações de crédito de menor valor, dificultando o acesso ao financiamento imobiliário.
Em sua decisão, o Corregedor ressaltou que o art. 38 da Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, permite a celebração de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública, sem a necessidade de estar vinculado aos sistemas de SFI ou SFH. Esse entendimento contraria a restrição imposta pelo provimento CNJ, que, segundo o Corregedor, aumentava custos e impunha barreiras burocráticas desnecessárias.
Assim, a mencionada suspensão da exigência de escritura pública continuará válida até que o plenário do CNJ delibere sobre o mérito da questão. O ministro Campbell determinou a ampla divulgação da decisão e intimou o Colégio Notarial do Brasil para apresentar sugestões que minimizem os impactos econômicos decorrentes da norma.
Além disso, a decisão se estende ao Provimento nº 175/2024, que também foi suspenso por ter sido apontado como uma medida que favorecia grandes instituições financeiras, em detrimento de instituições menores.
Deste modo, a liminar reestabelece a possibilidade de formalização de contratos de alienação fiduciária por instrumento particular, sem a necessidade de lavrar de escritura pública e, portanto, garantindo maior segurança jurídica e redução de custos para os consumidores finais.