Granito Boneli

#ÁreaTributária – PGFN impõe novas condições para transação tributária

PGFN impõe novas condições para transação tributária
Previsões para a regulamentação dessas negociações estão na Portaria PGFN nº 1.457

A Procuradoria-Geral da FazendaNacional (PGFN) alterou as regras dosacordos para a quitação de débitostributários – as transações. As novasprevisões para a regulamentaçãodessas negociações estão na PortariaPGFN nº 1.457, publicadarecentemente, que, apontamtributaristas, podem aumentar osquestionamentos judiciais.

Para o ano que vem, a expectativa do Ministério da Fazenda é que osacordos firmados a partir de editais do Programa de Transação Integral (PTI) devem gerar R$ 26,48 bilhões aos cofres públicos. No PTI estãoinclusas duas novas modalidades: uma para recuperar créditosinscritos em dívida ativa e com a cobrança judicializada e outra paratratar de grandes teses em disputa no Conselho Administrativo deRecursos Fiscais (Carf).

O programa de transação tributária foi lançado no ano de 2022, comregulamentação pela Portaria nº 6.757. Na modalidade individual,destinada a contribuintes com dívidas acima de R$ 10 milhões, oacordo é feito a partir de uma proposta apresentada pelo contribuinteou de uma proposta feita pela PGFN.

Também é possível fechar a transação por adesão. Nesse caso, ostermos do acordo não são debatidos entre o contribuinte e o Fisco. Asnovas regras disciplinam esse tipo de acordo.

A Portaria PGFN nº 1.457 altera a anterior, de nº 6.757. Uma das novasregras determina que o contribuinte precisa estar em dia não só com aProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas também com ReceitaFederal, após a assinatura do acordo. 

Segundo o tributarista César Chinaglia, sócio do Chinaglia NicacioAdvogados, a exigência apertou o prazo para o contribuinte quitarnovas dívidas tributárias. Ele explica que, segundo a previsão anterior,os contribuintes deveriam regularizar em até 90 dias os débitosinscritos em dívida ativa. Com a nova portaria, esse prazo de 90 dias jácomeça a correr a partir de sua exigibilidade, sem a necessidade deesperar a inscrição.

A diferença, acrescenta o tributarista, é grande porque não é raro levarmais de seis meses para a inscrição em dívida ativa. Na norma, lembraele, não ficou claro ainda se essa nova exigência abrangeria os acordosjá firmados.

Contudo, a PGFN esclareceu ao Valor que as novas regras aplicam-sesomente às transações fechadas após a mudança. “Importantedestacar que o contribuinte é alertado e tem prazo para sanar eventualirregularidade. Não se trata, portanto, de rescisão automática ouimediata”, afirma o órgão em nota. 

Essa limitação para a aplicação das mudanças foi comemorada porespecialistas. De acordo com Chinaglia, novidades em termos de regraspara os acordos não podem retroagir. “Os termos de transaçãofirmados entre contribuinte e Fisco são verdadeiros contratos entre aspartes, os quais devem prevalecer em face de novas portarias ou atosnormativos”, diz.

Para Eduardo Krutman, sócio da área tributária do escritório RMMGAdvogados em São Paulo, com o esclarecimento, a PGFN assume que,antes da portaria, a manutenção da regularidade fiscal não se aplicavaaos débitos que tramitavam apenas no âmbito da Receita Federal, seminscrição em dívida ativa da União.

Outro ponto que tinha levantado preocupações entre os contribuintesé a determinação, pela nova portaria, de que a PGFN não pode maisabrir editais que contemplem débitos instituídos há menos de 90 dias(artigo 41 da portaria original).

Assim, segundo aponta Rodrigo Bevilaqua, sócio da área tributária doCescon Barrieu, a PGFN deixa claro que débitos novos não podem serincluídos em novos acordos de transação. “Essa mudança tem potencial para alterar a dinâmica das transações, quando conjugadacom a primeira regra, da obrigação de regularidade mais cedo”, afirma.

O especialista explica que os débitos novos precisam ser regularizadosno momento em que se tornam exigíveis, ou seja, quando ocontribuinte tem uma dívida nova que declarou e ainda não pagou, porfalta de caixa ou qualquer outro motivo. Durante o prazo necessáriopara essa regularização, não é possível firmar um novo acordo detransação tributária. Dessa forma, só resta ao contribuinte a opção deparcelamento ordinário, que não oferece nenhum tipo de benefício.

Na resposta enviada ao Valor, a PGFN admite que a intenção é esta.“As mudanças propostas pela Portaria PGFN nº 1457/2024 buscamreforçar o caráter resolutivo da transação tributária. O contribuinte quefirmar acordo com a União deve agir e assumir compromisso demanter-se regular. A transação não é destinada a ser o instrumento depagamento ordinário dos tributos”, afirma o órgão.

Segundo Krutman, do RMMG Advogados, apesar da boa intenção, oempecilho criado para a regularização dos contribuintes pode motivara judicialização. “Quando se cria um critério de exclusão semembasamento legal, apenas com base em dispositivo regulamentar, acaba-se abrindo margem para questionamento”, diz. “Já vimos issoacontecer em outros casos de programas de incentivo à regularizaçãode dívidas tributárias, como o Refis, por exemplo.”Mais 

Fonte: https://www.ibet.com.br/pgfn-impoe-novas-condicoes-para-transacao-tributaria/