É ilegal a cláusula contratual que mantém a cobrança de juros pactuados para todo o contrato em caso de liquidação antecipada, inclusive se isso ocorrer por meio da portabilidade da operação de crédito.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um banco que gostaria de receber de forma adiantada todos os juros previstos para o empréstimo concedido.
A previsão constou de uma das cláusulas do contrato. O devedor, no entanto, fez o pedido de portabilidade da operação de crédito para outro banco, onde teria condições mais favoráveis.
Com isso, o novo banco quita os valores devidos com o banco antigo e se torna o novo credor. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a previsão contratual colocou o devedor em desvantagem excessiva.
Liquidação antecipada e fim dos juros
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio. Se a dívida for quitada, não existe capital alheio para ser remunerado.
Para ele, é contrária à lógica e à função social dos contratos bancários a exigência de juros após a quitação integral do débito, ou seja, sem que nenhum valor esteja sob a livre disponibilidade do cliente.
“Uma vez efetuada a portabilidade da operação de crédito, que é sempre precedida da liquidação antecipada, a instituição financeira, em que pese deixar de receber parte da remuneração contratada, recebe antecipadamente o seu crédito, podendo utilizar tais recursos em novas operações de crédito”, disse.
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REsp 2.100.252