Granito Boneli

#ÁreaSocietária – Falta de apoio de franqueadora caracteriza quebra de contrato

Se há falha no suporte ao franqueado, é caracterizado o descumprimento de contrato e é devida sua extinção. Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, declarou a rescisão de um contrato de franquia.

Um franqueado de uma rede de pizzarias ajuizou uma ação pedindo a rescisão de seu contrato por culpa exclusiva da franqueadora, além do pagamento de multas e indenização por danos morais. A empresa autora alegou que não havia suporte, treinamento ou abastecimento dos produtos por parte da ré.

A franqueadora, por sua vez, disse que realizou vistorias na unidade e que identificou produtos fora do prazo de validade e armazenados incorretamente, com etiquetas ilegíveis. Dessa forma, eles sustentaram que havia uma falha na gestão e que, portanto, não houve descumprimento de contrato.

Nos autos, ficou demonstrado que a unidade recebeu produtos danificados e que não era atendida em suas tentativas de resolução. De acordo com o juiz, o franqueador deve fornecer treinamento adequado ao franqueado. A empresa não comprovou essa obrigação durante o processo.

Dessa forma, o magistrado declarou a rescisão do contrato de franquia por descumprimento e anulou a cláusula de não concorrência. Ele também determinou o pagamento de R$ 60 mil por multa contratual.

“De acordo com artigo 2º, inciso XIII, ‘e’, da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), para a implantação, o franqueador deve fornecer circular de oferta de franquia (COF) contendo indicação do que é oferecido no que se refere a treinamento do franqueado e de seus empregados, especificando duração, conteúdo e custos (…) Em que pese o quanto disposto no supracitado artigo, não há a prova documental necessária que comprove a realização de treinamentos pela parte requerida. No caso, não foram juntados aos autos mensagens, e-mails, listas de presenças ou qualquer documento que comprovasse ter a parte requerida realizado treinamento à parte autora. Portanto, diante do descumprimento do supracitado artigo, de rigor a procedência do pedido para declaração de rescisão do contrato por inadimplemento da parte requerida, bem como a imposição de multa”, assinalou o magistrado.

A advogada Daiana Takeshita defendeu a empresa autora na ação.

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Processo 1002196-82.2024.8.26.0260

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-28/falta-de-apoio-de-franqueadora-caracteriza-quebra-de-contrato/